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Estatuto

Pai e filhos na praia

Vivencie o melhor do Ceará.

Contrato de assinatura

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINALIDADE 

 

Artigo 1º: A Associação Brasileira da Indústria de Hotéis, associação civil sem fins lucrativos, fundada em 20 de fevereiro de 1980, na cidade de Fortaleza, capital do Estado do Ceará, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob nº 09.529.637/0001-44, Registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas no Livro “A”, sob o nº 076009, de 09/10/1998, consolidada através desta reforma estatutária aprovada em Assembléia Geral Extraordinária realizada em 12 de abril de 2006, com prazo de duração por tempo indeterminado e com os associados, demais membros da Entidade e de sua Diretoria, não respondendo de forma solidária ou subsidiariamente pelas obrigações por si contraídas, sediada à Rua Professor Dias da Rocha, nº 560 – Meireles e foro na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, constituída pelos Hotéis e afins legalmente estabelecidos no Estado do Ceará, representando em âmbito estadual a classe empresarial dos hotéis e afins a ela associados e filiada a Associação Brasileira da Indústria de Hotéis – ABIH NACIONAL com sede na cidade de Brasília, capital do Distrito Federal.

 

Parágrafo 1º: A entidade utilizará o nome fantasia ABIH, ABIH-CEARÁ e/ou ABIH-CE;

 

Parágrafo 2º: A representação prevista neste artigo, legitima a ABIH a postular em juízo, em nome dos seus associados, nos termos constitucionais e legais vigentes, em matéria de sua competência.

 

Artigo 2º: A ABIH-CE tem por finalidade:  A ABIH-CE

a) Promover o congraçamento da classe hoteleira e afins em todo o Estado do Ceará;

b) Amparar e defender os legítimos interesses individuais dos seus associados e da coletividade representada, colaborando com os poderes públicos, como órgão técnico e consultivo, no estudo e soluções dos problemas que afetam o segmento como um todo;

c) Fomentar o desenvolvimento da hotelaria no Estado, incrementando o turismo em todas as suas manifestações, bem como as demais atividades que com este estejam direta ou indiretamente relacionadas;

d) Promover seminários, cursos ou outros eventos no sentido de estimular e colaborar na capacitação e no aperfeiçoamento técnico dos recursos humanos necessários à atividade hoteleira e afins;

e) Promover a divulgação sistemática de matérias de interesse da entidade, através da edição de boletins, revistas ou outros periódicos;

f) Promover congressos, exposições, feiras e eventos similares que contribuam para o desenvolvimento da indústria hoteleira e afins;

g) Participar como associada das atividades da ABIH NACIONAL, nos moldes previstos no respectivo Estatuto;

h) Exercer de modo geral, as atribuições que, por Lei e pelos costumes usuais, sejam reservados às associações civis.

 

Artigo 3º:  Para a consecução de suas finalidades, a ABIH-CE manterá os órgãos técnicos e os serviços necessários à disposição dos seus associados.

 

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

 

Artigo 4º: O quadro social da ABIH-CE será composto das seguintes categorias de associados:

 

Efetivos;

• Colaboradores;

• Honorários;

• Beneméritos.

 

Artigo 5º:  São associados efetivos as empresas que explorem os mais diferentes meios de hospedagem, inclusive “flats”, sob as formas de proprietárias, arrendatárias ou administradoras, localizadas no Estado do Ceará, sendo os únicos associados a gozarem o direito de votar e serem votados.

 

Parágrafo 1º: A representação dos associados efetivos far-se-á por intermédio de seu titular, associado ou diretor, na forma dos seus atos sociais.

 

Parágrafo 2º: Mesmo quando integrantes de um mesmo grupo empresarial, cada meio de hospedagem será considerado uma unidade autônoma para fins de filiação à entidade.

 

Artigo 6º:  São associados colaboradores as pessoas físicas ou jurídicas que, por interesses afins com o segmento dos meios de hospedagem e a critério da Diretoria, queiram colaborar  de alguma forma com a entidade.

 

Artigo 7º: São associados honorários as pessoas físicas ou jurídicas que se tenham distinguido por serviços meritórios em favor da classe, a critério da Assembléia Geral.

 

Parágrafo Único: Os associados fundadores da entidade serão automaticamente incluídos como associados honorários, ao perderem a condição de associados efetivos, cujo reconhecimento dar-se-á na 1ª Assembléia Geral Ordinária que ocorrer após o requerimento do interessado, não cabendo recusa ao pleito.

 

Artigo 8º:  São associados beneméritos as pessoas físicas ou jurídicas que façam doações ou legados à entidade ou que, a critério da Assembléia Geral, mereçam tal título por serviços de grande relevância prestados à indústria hoteleira.

 

Artigo 9º:  A competência para admissão de associados efetivos e colaboradores, será exclusiva da Diretoria, obedecendo ao roteiro e normas para filiação.

 

Artigo 10º: Além de outras taxas ou encargos que em Assembléia Geral for estabelecido, fica determinado que:

 

a) Como taxa de admissão de associados efetivos, o valor será de 10 (dez) vezes o valor da mensalidade a ser estabelecida;

b) A mensalidade dos associados efetivos, será o correspondente ao preço do apartamento standart/solteiro publicado no balcão sem taxas incidentes, até 50 (cinqüenta) apartamentos, acrescido de 20% (vinte por cento) para lotes de 50 (cinqüenta) apartamentos que exceder, conforme discriminação a seguir:

 

0 a 99 Fator 1

100 a 149 Fator 1.2

150 a 199 Fator 1.4

200 a 249 Fator 1.6

250 a 299 Fator 1.8

300 a 349 Fator 2.0

350 a 399 Fator 2.2

 

Artigo 11º:  Os associados colaboradores pagarão mensalmente, metade do valor estabelecido para os associados efetivos, sem pagamento da taxa de admissão e não poderão votar ou ser votados.

 

Artigo 12º: Os associados honorários e beneméritos são isentos de qualquer contribuição.

 

Artigo 13º: São direitos dos associados: 

 

a) Tomar parte, votar e ser votado nas Assembléias Gerais; 

b) Requerer, com um número mínimo de 20% (vinte por cento) do quadro social a convocação de Assembléia Geral, justificando-a; 

c) Usar dos eventuais serviços da Associação. 

 

Artigo 14º: São deveres dos associados: 

 

a) Pagar pontualmente as mensalidades estabelecidas pela Diretoria e as contribuições estipuladas pela Assembléia Geral; 

b) Comparecer a Assembléia Geral e acatar suas decisões; 

c) Prestigiar a Associação por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre os Empresários do Setor;

d) Respeitar em tudo a lei e acatar as autoridades constituídas;

e) Cumprir os presentes Estatutos e os regulamentos que forem criados. 

 

Artigo 15º: De todo o ato lesivo de direito ou contrário a estes Estatutos, emanado da Diretoria, poderá qualquer associado recorrer dentro de 15 (quinze) dias à Assembléia Geral. 

 

Artigo 16º: Os associados estarão sujeitos às penalidades de suspensão e eliminação do quadro social. 

 

Parágrafo 1º – Serão suspensos os direitos dos associados: 

 

a) Que não comparecerem a 3 (três) Assembléias Gerais consecutivas sem causa justificada; 

b) Que desacatarem à Assembléia Geral ou à Diretoria.

 

Parágrafo 2º – Serão eliminados do quadro social, os associados que: 

 

a) Por má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material da Associação, se constituírem em elementos nocivos à Entidade; 

b) Sem motivo justificado, atrasarem mais de 6 (seis) meses os pagamentos de suas mensalidades;

c) Atrasarem, sem justificativa, qualquer das contribuições votadas pela categoria em Assembléia Geral; 

d) Violarem as normas dos presentes Estatutos. 

 

Parágrafo 3º – As penalidades serão impostas pela Diretoria. 

 

Parágrafo 4º – A aplicação das penalidades, sob pena de nulidade, deverá ser posterior à convocação de audiência do associado, na qual poderá este aduzir, por escrito, sua defesa. 

 

Parágrafo 5º –  Para efeito do disposto no parágrafo imediatamente anterior, deverá o associado ser notificado da referida audiência com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias. 

 

Parágrafo 6º – Da penalidade imposta caberá recurso à Assembléia Geral.

 

Artigo 17º: Os associados que tenham sido eliminados do quadro social poderão reingressar na Associação, desde que se reabilitem, a critério da Assembléia Geral, ou liquidem seus débitos quando se tratar de atraso de pagamento. 

 

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS SOCIAIS E ADMINISTRATIVOS

 

Artigo 18º: São órgãos sociais e administrativos da ABIH-CE: 

 

• Assembléia Geral;

• Diretoria;

• Conselho Fiscal;

• Conselho de Ética.

 

SEÇÃO I

DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

 

Artigo 19º:  A Assembléia Geral, órgão máximo de deliberações e de normativas, é composta por representantes previamente designados por associados efetivos, em pleno gozo de seus direitos sociais, e que estejam quites com suas obrigações pecuniárias junto à entidade.

 

Parágrafo 1º:  A representação da ABIH-CE perante as AGO a nível Nacional, será do Presidente em exercício e de 3 (três) membros da Diretoria Executiva designados em reunião de Diretoria.

 

Artigo 20º: As assembléias podem ser Ordinárias e Extraordinárias e suas deliberações serão tomadas por maioria dos votos, computando-se 01 (Hum) voto para cada associado. Será acrescido a cada associado, mais um voto, para cada lote de 50 (cinqüenta) apartamentos da respectiva unidade que excedam os primeiros 50 (cinqüenta) apartamentos. O máximo de votos para cada unidade associada será de 06 (seis) votos.

 

Parágrafo Único: Para os “flats” serão considerados apartamentos somente aqueles que façam parte do “pool”.

 

Artigo 21º:  A Assembléia Geral Ordinária reúne-se anualmente nos 04 (quatro) primeiros meses do exercício, por convocação da Diretoria, observando-se o disposto no artigo 25º.

 

Artigo 22º: Compete exclusivamente a Assembléia Geral Ordinária:

 

a) Tomar as contas da Diretoria relativas ao exercício anterior, compreendendo o Relatório da Administração e as Demonstrações Contábeis, acompanhadas do Parecer do Conselho Fiscal;

b) Discutir e votar a proposta orçamentária para o exercício atual;

c) Eleger ou destituir os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;

d) Admitir os associados honorários e beneméritos;

e) Julgar recursos contra atos da Diretoria.

 

Artigo 23º:  A Assembléia Geral Extraordinária reúne-se sempre que necessário, por convocação da Diretoria ou do Conselho Fiscal, observado o disposto no artigo 20º.

 

Artigo 24º: Compete exclusivamente à Assembléia Geral Extraordinária:

 

a) Alterar o Estatuto social;

b) Dissolver a sociedade;

c) Autorizar as compras, oneração ou alienação de imóveis da entidade;

d) Preencher os cargos vagos na Diretoria e no Conselho Fiscal;

e) Deliberar sobre outros assuntos que não sejam de competência exclusiva da Assembléia Geral Ordinária;

f) Eliminar de seu quadro social, associados efetivos ou colaboradores, propostos pela Diretoria ou pelo Conselho de Ética, que tenham infringido a ética, descumprido decisões de AGE ou AGO ou por atraso de mensalidades por período superior a seis meses, por deliberação da maioria dos presentes à Assembléia.

 

Parágrafo único: O exercício do voto é pessoal e indelegável, vedada a sua expressão por procurador.

 

Artigo 25º: As Assembléias Gerais Ordinárias serão convocadas por carta circulares endereçadas a todos os Associados Efetivos da entidade, por FAX ou qualquer outro meio postal ou eletrônico, que comprove o recebimento pelo destinatário, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização da AGO, ou por requerimento de um quinto do total dos associados efetivos para as Ordinárias e para as Assembléias Gerais Extraordinárias, que terão o prazo de convocação de, no mínimo, 05 (cinco) dias.

 

Artigo 26º:  As Assembléias Gerais serão instaladas em única convocação pela maioria dos associados presentes, salvo nos casos previstos nestes Estatutos. 

 

Artigo 27º: As Assembléias Gerais serão presididas pelo Presidente e secretariadas pelo Secretário, salvo quando convocadas pelo Conselho Fiscal ou pelos próprios associados, quando o Presidente e Secretário serão escolhidos dentre os presentes. Nos casos de votação das matérias tratadas nas letras  “a” e “b” do artigo 17º, a direção  dos trabalhos ficará a cargo de um associado escolhido na ocasião.

 

SEÇÃO II

DA DIRETORIA

 

Artigo 28º: A Diretoria é composta de 8 (oito) membros executivos assim designados:

 

I –  Presidente;

II –  Vice-Presidente – Hotelaria;

III –  Vice-Presidente – Pequenos Hotéis e Pousadas;

IV –  Vice-Presidente – “Flats”;

V –  1º Secretário;

VI –  2º Secretário; 

VII –  1º Tesoureiro;

VIII –  2º Tesoureiro.

 

Parágrafo 1º:  As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes, cabendo ao Presidente os votos de quantidade e qualidade.

 

Parágrafo 2º: É vedado aos Diretores perceberem qualquer tipo de remuneração da entidade.

 

Parágrafo 3º: A presidência da ABIH, somente poderá ser exercida por proprietário, diretor ou acionista de hotel ou empresa hoteleira.

 

Artigo 29º: O mandato da Diretoria é de 2 (dois) anos, podendo ser reeleita por mais somente um período.

 

Parágrafo 1º: Ocorrendo vacância do cargo de presidente da ABIH, assumirá interinamente o VicePresidente de Hotelaria, cabendo ao mesmo convocar eleições para o preenchimento efetivo do cargo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

 

Artigo 30º: A Diretoria reúne-se ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente ou de um terço dos seus membros.

 

Artigo 31º: Compete à Diretoria:

 

a) Fixar as diversas políticas da entidade;

b) Elaborar e submeter à Assembléia Geral o relatório de atividade, as demonstrações contábeis e a proposta orçamentária anual;

c) Admitir associados efetivos e colaboradores, propor desligamentos e aplicar-lhes penalidades;

d) Encaminhar à Assembléia Geral recursos interpostos contra seus atos;

e) Elaborar seu regimento interno.

 

Artigo 32º: Compete ao Presidente:

 

a) Representar a entidade, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo para tanto, constituir procuradores com fins específicos, juntamente com o Secretário;

b) Convocar e presidir as Assembléias Gerais e reuniões da Diretoria;

c) Assinar contratos ou convênios, bem como rescindi-los, em conjunto com outro diretor, mediante autorização da Diretoria;

d) Autorizar despesas, assinando juntamente com o Diretor Tesoureiro, os respectivos cheques ou ordens de pagamento;

e) Admitir e demitir empregados;

f) Encaminhar aos órgãos da entidade os documentos previstos neste Estatuto.

 

Artigo 33º: Compete aos Vice-Presidentes respeitando a ordem do artigo 28º:

 

a) Substituir o presidente em suas faltas ou impedimentos temporários;

b) Executar outras tarefas que lhe sejam delegadas pela Diretoria.

 

Artigo 34º:  Compete ao 1º Secretário dirigir as atividades administrativas da entidade, redigir as atas das reuniões e exercer atribuições que lhe sejam delegadas pela Diretoria, sendo substituído, em seus impedimentos, pelo 2º Secretário.

 

a) Substituir o presidente em suas faltas ou impedimentos temporários;

 

Artigo 35º: Compete ao 1º Tesoureiro dirigir as atividades financeiras da entidade, abrir e movimentar contas bancárias, assinando em conjunto com o Presidente, ou seu substituto estatutário, elaborar as prestações de contas, e exercer as atribuições que lhe sejam delegadas pela Diretoria, sendo substituído, em seus impedimentos, pelo 2º Tesoureiro.

 

a) Substituir o presidente em suas faltas ou impedimentos temporários;

 

Artigo 36º:  Compete aos Vice-Presidentes representar seus respectivos segmentos na elaboração de estudos técnicos e proposições de medidas que visem o benefício do setor.

 

SEÇÃO III

DO CONSELHO FISCAL

 

Artigo 37º:  O Conselho Fiscal é composto por três membros titulares e três suplentes, eleitos pela Assembléia Geral com mandato de 2 (dois) anos, admitida apenas uma reeleição de 2/3 de seus membros. Os eleitos escolherão entre si, o seu Presidente.

 

Artigo 38º: Compete ao Conselho Fiscal:

 

a) Examinar livros e documentos contábeis e a situação da tesouraria, lavrando nos livros respectivos o resultado do exame;

b) Emitir parecer sobre as demonstrações financeiras elaboradas pela Diretoria antes de serem encaminhadas às Assembléias Gerais para deliberação a respeito.

 

SEÇÃO IV

DO CONSELHO DE ÉTICA

 

Artigo. 39º: O Conselho de Ética será formado por 5 (cinco) membros, eleitos temporariamente por Assembléia Geral, dentre os associados efetivos da entidade, que tenham no mínimo 5 (cinco) anos de filiação, que após empossados, terão seus mandatos até o parecer final sobre casos que tenham sido dirigidos pela Diretoria Executiva.

 

Parágrafo Único: O regulamento em que seus membros se fundamentarão para emitir pareceres, será elaborado e submetido à Assembléia Geral e que após aprovado, fará parte integrante deste Estatuto.

 

CAPÍTULO IV

DAS ELEIÇÕES

 

Artigo 40º: Os membros da Diretoria serão eleitos em AGO, dentre os associados efetivos integrantes da entidade, por um período de 02 (dois) anos ininterruptos.

 

Parágrafo 1º: As eleições serão realizadas até o dia 30 de abril dos anos pares, devendo os eleitos terem posse imediata e a transmissão de cargos num prazo máximo de 7 (sete) dias contados da data da AGO e, ser comunicado no prazo máximo de 15 (quinze) dias ao Presidente da Nacional, a chapa eleita. 

 

Artigo 41º:  Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos pela mesma Assembléia Geral que eleger a Diretoria.

 

Artigo 42º: A relação dos associados em condições de votar será elaborada com antecedência de 10 (dez) dias da data da eleição, e será nesse mesmo prazo, afixada em local de fácil acesso, na sede da Entidade, para consultas de todos os interessados, e fornecida mediante requerimento a um representante de cada chapa registrada. 

 

Artigo 43º:  As chapas concorrentes deverão ser apresentadas e chanceladas pelos cabeças de chapas, com assinatura de todos os seus integrantes e, após entregues, serão registradas no livro de Atas de Assembléias Gerais, até 5 (cinco) dias úteis antes da AGO marcada, para que a secretaria verifique se seus integrantes preenchem as condições estabelecidas neste Estatuto.

 

Parágrafo Único: Considerar-se-á nula, a chapa que não apresentar as condições previstas neste artigo. 

 

Artigo 44º:  A votação para a eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal será realizada por meio de processamento eletrônico de dados ou outro meio, capaz de preservar o sigilo da identidade do eleitor. Ocorrendo inscrição de chapa única para qualquer dos dois órgãos, a Assembléia pode deliberar pela aclamação como forma de eleição.

 

Artigo 45º: Na hipótese de o Presidente em exercício ser integrante de uma das chapas concorrentes, a reunião Ordinária eleitoral, será instalada e presidida por um associado não componente de alguma chapa e que tenha maior tempo de associado.

 

Parágrafo Único: Ocorrendo um eventual empate entre chapas concorrentes, será procedida nova eleição após 30 (trinta) minutos, e em persistindo, o resultado final será mediante sorteio.

 

CAPÍTULO V

DA PERDA DO MANDATO

 

Artigo 46º: Os cargos eletivos são pessoais e intransferíveis, configurando-se como hipótese de perda de mandato:

 

a) Renúncia;

b) Comprovado abandono ou falta injustificada a três reuniões sucessivas da Diretoria;

c) Decisão judicial definitiva em ações patrimoniais ou criminais;

d) Malversação ou dilapidação do patrimônio social;

e) Perda da condição de representante de Associado Efetivo, por período superior a 06 (seis) meses.

 

Parágrafo 1º: A configuração da perda de mandato será precedida de notificação ao interessado, que poderá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa junto à Diretoria e, caso não acolhida, interpor recursos perante a Assembléia Geral, em igual prazo a partir da ciência da decisão.

 

Parágrafo 2º: A destituição ou perda do mandato será deliberada em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será de 2/3 (dois terços) dos associados presentes à assembléia.

 

Artigo 47º: A renúncia a cargo eletivo será formalizada por escrito junto ao 1º Secretário da entidade, que a encaminhará ao Presidente, para convocação da Assembléia Geral Extraordinária que apreciará e deliberará sobre a matéria.

 

Artigo 48º: Quando se tratar de renúncia coletiva, sua concretização ensejará o exame de contas pelo Conselho Fiscal.

 

CAPÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO DA ASSOCIAÇÃO

 

Artigo 49º: Constitui o patrimônio da Associação: 

 

a) As contribuições daqueles que participam da associação, consoantes artigos 10º e 11º;

b) As doações e legados; 

c) Os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidos; 

d) As multas e outras rendas eventuais. 

 

Parágrafo 1º:  Nenhuma contribuição poderá ser imposta aos associados além das determinadas expressamente na forma dos presentes Estatutos. 

 

Artigo 50º: Os bens imóveis só poderão ser alienados e/ou adquiridos mediante permissão expressa da Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será de 2/3 (dois terços) dos associados quites com a Tesouraria. 

 

Artigo 51º:  No caso de dissolução, quando se achar a Associação incursa nas leis que definam crimes, pagas as dívidas decorrentes, os bens serão incorporados ao patrimônio de associações beneficentes do Município de Fortaleza, no Estado do Ceará, ou para qualquer outra associação que a Assembléia definir. 

 

Artigo 52º:  Os atos de Diretores que importarem em malversação ou dilapidação do patrimônio da Associação deverão ser julgados e punidos de conformidade com a legislação penal. 

 

Artigo 53º: No caso de dissolução da Associação, o que só se dará por deliberação expressa da Assembléia Geral para esse fim convocada e com presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados quites, o seu patrimônio, pagas as dívidas legítimas decorrentes de sua responsabilidade, em se tratando de numerário em Caixa e Bancos e em poder de credores diversos, será incorporado ao patrimônio de associações beneficentes do Município de Fortaleza, no Estado do Ceará, ou para qualquer outra associação que a Assembléia definir. 

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 54º: Os associados da ABIH-CE não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações da entidade, salvo os ocupantes de cargos diretivos, em caso de uso indevido das atribuições.

 

Artigo 55º: Os cargos eletivos vagos ou criados por este Estatuto deverão ser preenchidos por Assembléia Geral Extraordinária a ser convocada especialmente para este fim no prazo de 90 (noventa) dias da data da aprovação deste Estatuto.

 

Artigo 56º: Todas as disposições deste Estatuto, aprovadas em AGE, realizada em 12 de abril de 2006, entrarão em vigor a partir do registro devido no Cartório de Registro de Títulos e Documentos competente, a partir do que estarão revogadas todas as disposições em contrário, bem como as deliberações e regulamentações aos mesmos vinculadas ou relativas no que forem contrárias ao presente, ratificados todos os atos praticados até a data da assembléia que procedeu esta alteração estatutária.

 

Artigo 57º: Os recursos aludidos nos presentes Estatutos não terão efeito suspensivo. 

 

Artigo 58º: O início dos prazos será sempre o dia posterior ao das publicações. 

 

Artigo 59º: Os prazos cujo dia de vencimento coincidir com dia em que não haja expediente na Secretaria da Entidade, serão prorrogados automaticamente para o primeiro dia útil seguinte. 

 

Artigo 60º: A alteração das disposições do presente Estatuto somente se dará por deliberação expressa de Assembléia Geral para esse fim especialmente convocada e com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados quites com a Tesouraria. 

 

Artigo 61º: Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos em lei e neste Estatuto.

 

 

Fortaleza, 12 de abril de 2006.

 

 

Antonio Eliseu de Barros Junior

Presidente

 

Rui Alberto Veigas Fajardo

Vice-Presidente Hotelaria

 

Waldyr Diogo de Siqueira Neto

Vice-Presidente Pequenos Hotéis e Pousadas 

 

Amauri de Oliveira Morais

Vice-Presidente Flats

 

Tarso Carneiro de Melo

1º Secretário

 

José Peixoto Simões

1º Tesoureiro

 

Manoel Cardoso Linhares

2º Tesoureiro

 

Adv. Adenauer Moreira

OAB/RS nº 27.468

OAB/CE nº 16.029-A

Assessor Jurídico

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